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INTELIGÊNCIA REGULATÓRIA · 20 OUTUBRO 2026

SAC 2026: os 20 segundos também valem para o chat?

O novo SAC fixa 20 segundos para pelo menos 80% dos contatos telefônicos humanos, não para todo chat. O Decreto 13.135/2026, publicado em 13/10, cria relógios diferentes para canais, respostas e registros. Confundi-los pode produzir uma meta operacional errada.

Por Leandro Calado Ferreira · LCF Consulting · Apuração em 20/10/2026.

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Selecione uma hipótese de enquadramento e uma situação. O cartão separa regra, ação sugerida, função potencial e evidência. É material educativo, não certificação jurídica de uma empresa.

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Três leituras que mudam o desenho da operação

Canal ≠ prazo

Telefone tem meta numérica de espera no art. 15. Chat tem garantia humana e parâmetros complementares nos arts. 12 e 13.

Plataforma ≠ enquadramento integral

O art. 1º delimita o regime. O art. 2º cria apresentação de modelo e indicadores para plataformas específicas.

Guarda ≠ resposta

Histórico, gravação, mensagem e resposta usam marcos e períodos diferentes. Um prazo não substitui os demais.

Uma média de espera pode esconder o que a regra pede

ANÁLISE LCF. Um painel que mostra apenas o tempo médio não demonstra a proporção atendida em até 20 segundos. Também não identifica sozinho os contatos acima de 300 segundos. Para o regime telefônico geral do decreto, a instrumentação precisa registrar a seleção da opção humana e o início do contato. A regra específica do regulador deve ser verificada antes de adotar esses limites.

FATO DOCUMENTADO. A IA não foi proibida: o art. 3º, § 3º, permite triagem, distribuição e resolução automatizadas. A limitação é preservar a alternativa humana nas condições legais. O problema operacional não é escolher entre robô e pessoa; é tornar a passagem acessível e verificável.

O art. 2º não é um atalho para classificar toda plataforma

DOCUMENTO. O art. 1º alcança fornecedores regulados pelo Executivo federal, conforme critérios do regulador, e serviços financeiros digitais sujeitos ao Banco Central. O art. 2º trata de intermediação de terceiros, transporte individual privado e entrega.

Para estes últimos, exige apresentar à Senacon modelos de atendimento e quatro grupos de informações: reclamações, resolução, registros nos órgãos competentes e satisfação. A forma e o prazo dependem do que for estabelecido. Não foi identificado no próprio art. 2º um dia de entrega. A ausência desse dia no dispositivo não elimina o dever nem autoriza inventar um prazo.

INFERÊNCIA OPERACIONAL. Uma plataforma pode também preencher os critérios do art. 1º. Por isso, a revisão deve começar pelo serviço e pela supervisão aplicável, não pelo rótulo “aplicativo”.

O que muda entre os textos de 2022 e 2026

Comparação autoral dos dispositivos de 2022 com o decreto de 2026. As linhas são recortes, não uma consolidação de toda a legislação setorial.

Sete situações, marcos diferentes
SituaçãoTexto de 2022Texto de 2026Base nova
Esperar por uma pessoa ao telefoneO art. 5º, III, de 2022 remetia o tempo máximo ao regulador.20 s em pelo menos 80%; até 300 s nas demais. A espera começa quando a opção humana é selecionada. Há exceção se a agência ou órgão regulador tiver regra específica.art. 15, I e § 1º
Pedir uma pessoa no chat ou WhatsAppO decreto de 2022 garantia ao menos um canal 24/7 e telefone humano por pelo menos oito horas diárias; não fixava este mesmo regime eletrônico.Pessoa das 8h às 20h; canal eletrônico 24/7. A meta telefônica de 20 segundos não é prazo universal do chat. O regulador pode complementar parâmetros de espera e implementação, preservado o patamar mínimo.arts. 12 e 13
Ligação humana caiu antes de terminarO art. 11 de 2022 exigia retorno quando a chamada fosse finalizada pelo fornecedor; não trazia este prazo numérico.Retorno em até 300 segundos. Na interrupção acidental do atendimento telefônico humano, retornar, aproveitar informações já prestadas e informar protocolo anterior, quando houver.art. 14, § 3º
Contestar cobrança indevida ou serviço não solicitadoO art. 13, § 3º, de 2022 já exigia medidas imediatas para suspender a cobrança; a redação nova explicita conclusão em até 48 horas.Providências imediatas; conclusão em até 48 horas. É prazo para suspender o serviço ou a cobrança, não promessa de devolução automática em 48 horas. As demandas não urgentes têm resposta em até sete dias corridos.art. 21, caput e § 3º
Cancelar o serviço contratadoO art. 14 de 2022 já assegurava cancelamento pelos meios usados para contratar. A nova redação detalha menu, modalidade e vedação de redirecionamento.Recebimento e processamento imediato, com ressalvas. A opção deve existir em todos os níveis do SAC. Os canais de contratação também devem permitir cancelar no mesmo menu ou modalidade. Efeitos imediatos, salvo processamento técnico expressamente justificado; multas aplicáveis devem ser informadas.arts. 13, 16 e 20
Pedir o histórico ou definir retençãoEm 2022, envio do histórico em cinco dias corridos e registro por dois anos após resolução; gravação telefônica por 90 dias.Histórico: 5 dias úteis; gravações e mensagens: 90 dias mínimos. O histórico fica disponível por pelo menos seis meses após a resolução. Gravações e mensagens têm outro marco: a data do atendimento. Não confundir prazo de acesso com prazo de guarda.arts. 18, § 4º, e 19
Atendimento com risco relevante ao consumidorA comparação aqui se limita ao regime expresso do novo decreto, não substitui normas setoriais anteriores.Imediato, a qualquer tempo. As hipóteses de urgência são disciplinadas pela agência ou órgão regulador. Não classifique qualquer reclamação como urgência oficial por conta própria.arts. 14, § 2º, e 17

O detalhe de dados: seis meses não autorizam apagar o passado

FATO DOCUMENTADO. Em 2022, o registro do atendimento tinha guarda mínima de dois anos após a resolução. O novo art. 18 prevê histórico por pelo menos seis meses após a resolução. O art. 19 mantém gravações e mensagens por pelo menos 90 dias desde o atendimento. O envio do histórico passa de cinco dias corridos para cinco dias úteis.

LEITURA LCF. Não recomendamos transformar essa comparação em um comando automático de exclusão. A política deve separar tipos de registro, eventos iniciais e fundamentos de conservação. Jurídico e Privacidade precisam avaliar acervo anterior, regras setoriais, controvérsias e outras bases aplicáveis. A nova redação isolada não resolve a transição de todo o acervo.

Da publicação à evidência de implementação

Tracker de decisões, não declaração de conformidade
MarcoDecisão causada pelo decretoFunção potencialEvidência / próximo gatilho
13/10/2026 · publicaçãoConfirmar enquadramento do serviço e dependências setoriaisJurídico RegulatórioArts. 1º e 2º; atos da agência ou da Senacon
Antes de 02/11/2026 · preparação sugeridaRevisar opção humana, cancelamento e captura de temposProduto + Atendimento + DadosTeste de jornada, eventos e responsável pela correção
02/11/2026 · vigênciaVerificar a execução das regras aplicáveisCompliance + liderança operacionalRegistros reais, sem confundir disponibilidade com resolução
Sem data única no art. 2ºPreparar modelo e indicadores; acompanhar definição de forma e prazoPublic Policy + CompliancePublicação ou comunicação oficial da Senacon

A janela anterior à vigência permite corrigir jornada e telemetria. Adiar o enquadramento pode levar a testar a meta errada ou deixar uma dependência setorial sem responsável. Essa é uma hipótese de risco operacional, não afirmação de infração de uma empresa específica.

Perguntas que a manchete não resolve

O prazo de 20 segundos também vale para o chat?

O art. 15 estabelece a meta para contato telefônico humano. Nos canais eletrônicos, o art. 12 admite parâmetros complementares do regulador. Não há neste decreto uma meta universal de 20 segundos para o chat.

Quando o novo decreto do SAC entra em vigor?

A publicação ocorreu em 13/10/2026. O art. 25 prevê vinte dias de vacância; pela contagem da LC 95/1998, a entrada em vigor ocorre em 02/11/2026.

Todo aplicativo precisa cumprir todas as regras do SAC?

O art. 1º delimita os fornecedores sujeitos ao regime. O art. 2º trata da apresentação de modelos e indicadores por determinadas plataformas. Não presuma enquadramento integral apenas porque há um aplicativo.

O novo decreto proíbe usar inteligência artificial no atendimento?

Não. O art. 3º, § 3º, permite automação e IA, preservada a opção humana nos períodos e condições previstos.

O prazo de 48 horas significa reembolso automático?

Não. O art. 21, § 3º, trata da conclusão da suspensão do serviço não solicitado ou da cobrança indevida, com providências imediatas. Não estabelece nessa disposição uma promessa geral de reembolso em 48 horas.

Fontes primárias e limites

Esta peça não testa operações de fornecedores, não calcula multas e não atribui conformidade. Regras setoriais, urgência e exceções devem ser verificadas no caso concreto.