{
  "updatedAt": "2026-08-30",
  "methodology": "Ações com benefícios e riscos documentáveis para segmentos distintos.",
  "records": [
    {
      "id": "emenda-337-dr-jorge-do-carmo",
      "actionId": "emenda-337",
      "deputado": "Dr. Jorge do Carmo",
      "deputadoId": "dr jorge do carmo",
      "slug": "dr-jorge-do-carmo",
      "partido": "FED PT/PC DO B/PV",
      "numeroEmenda": 337,
      "tipoAcao": "Vincular alienação patrimonial à habitação",
      "texto": "APORTAR PERCENTUAL DE RECURSOS COM A ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS PARA O INCREMENTO DE INVESTIMENTOS, OBJETIVANDO O AUMENTO NA PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, DESTINANDO 50% DO ARRECADADO.",
      "politica": "Habitação e regularização",
      "territorio": "Estado de São Paulo; justificativa destaca regiões metropolitanas",
      "segmentoBeneficiado": "Destinaria 50% da alienação de bens públicos à habitação social.",
      "segmentoPrejudicado": "Patrimônio público e usos urbanos alternativos",
      "mecanismoFavoravel": "Destinaria 50% da alienação de bens públicos à habitação social.",
      "mecanismoDesfavoravel": "A alienação reduz o estoque patrimonial público e pode limitar usos futuros de imóveis ou áreas alienadas.",
      "severidade": 3,
      "materialidade": 4,
      "statusLegislativo": "Parecer contrário — não incorporada",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Não integrou o texto final; registra intenção parlamentar, sem efeito jurídico na LDO.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 2.8
    },
    {
      "id": "emenda-442-monica-pretas",
      "actionId": "emenda-442",
      "deputado": "Monica Pretas",
      "deputadoId": "monica pretas",
      "slug": "monica-pretas",
      "partido": "FED PSOL/REDE",
      "numeroEmenda": 442,
      "tipoAcao": "Excluir projeto urbano do programa",
      "texto": "Exclui-se do Programa 2831 - POLÍTICA SOBRE DROGAS E TRANSFORMAÇÃO DE CENAS ABERTAS DE USO o produto 2660 - CENTRO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO - CAMPOS ELÍSEOS, conjuntamente com suas ações e indicadores.",
      "politica": "Desenvolvimento urbano",
      "territorio": "Campos Elíseos · Município de São Paulo",
      "segmentoBeneficiado": "Preservaria recursos do programa de drogas para saúde, assistência, habitação e reinserção.",
      "segmentoPrejudicado": "Construção, escritórios, comércio e retrofit no entorno",
      "mecanismoFavoravel": "Preservaria recursos do programa de drogas para saúde, assistência, habitação e reinserção.",
      "mecanismoDesfavoravel": "Retiraria do Anexo III o Centro Administrativo de Campos Elíseos e sua meta de avanço físico, reduzindo prioridade programática do empreendimento.",
      "severidade": 4,
      "materialidade": 5,
      "statusLegislativo": "Parecer contrário — não incorporada",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Não integrou o texto final; registra intenção parlamentar, sem efeito jurídico na LDO.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 3.5
    },
    {
      "id": "emenda-616-donato",
      "actionId": "emenda-616",
      "deputado": "Donato",
      "deputadoId": "donato",
      "slug": "donato",
      "partido": "FED PT/PC DO B/PV",
      "numeroEmenda": 616,
      "tipoAcao": "Condicionar incentivo industrial",
      "texto": "Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 407, de 2026, o seguinte artigo, onde couber, renumerando-se os demais: Artigo x - A concessão de incentivos fiscais à indústria deverá observar critérios ambientalmente sustentáveis, buscando a renovação da matriz energética e a ampliação de fontes de energias renováveis e não poluentes.",
      "politica": "Ambiente empresarial e investimento",
      "territorio": "Estado de São Paulo",
      "segmentoBeneficiado": "Orientaria incentivos à renovação energética e a fontes não poluentes.",
      "segmentoPrejudicado": "Industrial e logística",
      "mecanismoFavoravel": "Orientaria incentivos à renovação energética e a fontes não poluentes.",
      "mecanismoDesfavoravel": "Criaria critério ambiental adicional para acesso a incentivos fiscais industriais, com possível custo de adequação.",
      "severidade": 3,
      "materialidade": 3,
      "statusLegislativo": "Parecer contrário — não incorporada",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Não integrou o texto final; registra intenção parlamentar, sem efeito jurídico na LDO.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 2.0999999999999996
    },
    {
      "id": "emenda-620-donato",
      "actionId": "emenda-620",
      "deputado": "Donato",
      "deputadoId": "donato",
      "slug": "donato",
      "partido": "FED PT/PC DO B/PV",
      "numeroEmenda": 620,
      "tipoAcao": "Vedar novas concessões de parques",
      "texto": "Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 407, de 2026, onde couber, o seguinte dispositivo, renumerando-se os demais: Artigo X - Entre as metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2027, deverão ser previstas ações destinadas à conservação, manutenção, recuperação e gestão dos parques urbanos, unidades de conservação e demais áreas verdes estaduais, assegurada sua execução direta pelo Poder Público Estadual, vedada a previsão de novas concessões ou formas de transferência da gestão à iniciativa privada para tais finalidades.",
      "politica": "Resiliência climática e territorial",
      "territorio": "Parques e unidades de conservação estaduais",
      "segmentoBeneficiado": "Priorizaria conservação pública direta e proteção do acesso social às áreas verdes.",
      "segmentoPrejudicado": "Concessões, varejo e serviços em parques",
      "mecanismoFavoravel": "Priorizaria conservação pública direta e proteção do acesso social às áreas verdes.",
      "mecanismoDesfavoravel": "Impediria novas concessões ou transferências de gestão, restringindo participação privada e investimentos associados.",
      "severidade": 3,
      "materialidade": 4,
      "statusLegislativo": "Parecer contrário — não incorporada",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Não integrou o texto final; registra intenção parlamentar, sem efeito jurídico na LDO.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 2.8
    },
    {
      "id": "emenda-711-marcia-lia",
      "actionId": "emenda-711",
      "deputado": "Márcia Lia",
      "deputadoId": "marcia lia",
      "slug": "marcia-lia",
      "partido": "FED PT/PC DO B/PV",
      "numeroEmenda": 711,
      "tipoAcao": "Rever tarifas de pedágio",
      "texto": "Inclua-se, no Projeto de Lei nr. 407 de 2026, onde couber, Artigo 67 - O governo paulista promoverá a revisão das tarifas de pedágio das rodovias paulistas sob administração das empresas concessionárias, visando diminuir a carga de impostos sobre o contribuinte paulista e promover o desenvolvimento das regiões paulistas. Parágrafo único: O governo deverá enviar junto com a peça orçamentária demonstrativos dos investimentos previsto no contrato de concessão das rodovias e o valor anual realizado, desde o início do contrato",
      "politica": "Mobilidade e infraestrutura",
      "territorio": "Rodovias estaduais concedidas",
      "segmentoBeneficiado": "Poderia reduzir custo de deslocamento e logística e ampliar transparência dos investimentos concessionados.",
      "segmentoPrejudicado": "Concessões rodoviárias e logística",
      "mecanismoFavoravel": "Poderia reduzir custo de deslocamento e logística e ampliar transparência dos investimentos concessionados.",
      "mecanismoDesfavoravel": "A revisão tarifária sem regra de reequilíbrio pode pressionar fluxo de caixa e cronograma de investimento das concessões.",
      "severidade": 3,
      "materialidade": 4,
      "statusLegislativo": "Parecer contrário — não incorporada",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Não integrou o texto final; registra intenção parlamentar, sem efeito jurídico na LDO.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 2.8
    },
    {
      "id": "emenda-910-beth-sahao",
      "actionId": "emenda-910",
      "deputado": "Beth Sahão",
      "deputadoId": "beth sahao",
      "slug": "beth-sahao",
      "partido": "FED PT/PC DO B/PV",
      "numeroEmenda": 910,
      "tipoAcao": "Congelar tarifas de pedágio",
      "texto": "Acrescente-se onde couber, um dispositivo específico com a seguinte redação: Artigo XX - O governo paulista promoverá o congelamento de preços das tarifas de pedágio das rodovias paulistas sob administração das empresas concessionárias, visando diminuir a carga de impostos sobre o contribuinte paulista e promover o desenvolvimento das regiões paulistas. Parágrafo único: O governo deverá enviar junto com a peça orçamentária demonstrativos dos investimentos previsto no contrato de concessão das rodovias e o valor anual realizado, desde o início do contrato.",
      "politica": "Mobilidade e infraestrutura",
      "territorio": "Rodovias estaduais concedidas",
      "segmentoBeneficiado": "Poderia reduzir custo imediato de deslocamento e logística para usuários.",
      "segmentoPrejudicado": "Concessões rodoviárias e logística",
      "mecanismoFavoravel": "Poderia reduzir custo imediato de deslocamento e logística para usuários.",
      "mecanismoDesfavoravel": "O congelamento pode produzir pedido de reequilíbrio contratual ou reduzir capacidade de investimento se não houver compensação.",
      "severidade": 4,
      "materialidade": 4,
      "statusLegislativo": "Parecer contrário — não incorporada",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Não integrou o texto final; registra intenção parlamentar, sem efeito jurídico na LDO.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 2.8
    },
    {
      "id": "emenda-1220-dr-jorge-do-carmo",
      "actionId": "emenda-1220",
      "deputado": "Dr. Jorge do Carmo",
      "deputadoId": "dr jorge do carmo",
      "slug": "dr-jorge-do-carmo",
      "partido": "FED PT/PC DO B/PV",
      "numeroEmenda": 1220,
      "tipoAcao": "Condicionar benefícios tributários",
      "texto": "Artigo 69-Os decretos publicados pelo Poder Executivo que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de: I - estimativa de quantitativo de beneficiários; II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais; IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput. § 1º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário fica condicionada à realização periódica de avaliação e atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos.",
      "politica": "Ambiente empresarial e investimento",
      "territorio": "Estado de São Paulo",
      "segmentoBeneficiado": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "segmentoPrejudicado": "Empresas e empreendimentos dependentes de incentivos",
      "mecanismoFavoravel": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "mecanismoDesfavoravel": "Limitaria a cinco anos e vedaria prorrogação sem metas cumpridas ou avaliadas, elevando exigências para setores beneficiários.",
      "severidade": 3,
      "materialidade": 4,
      "statusLegislativo": "Parecer contrário — não incorporada",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Não integrou o texto final; registra intenção parlamentar, sem efeito jurídico na LDO.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 2.8
    },
    {
      "id": "emenda-1220-ana-perugini",
      "actionId": "emenda-1220",
      "deputado": "Ana Perugini",
      "deputadoId": "ana perugini",
      "slug": "ana-perugini",
      "partido": "FED PT/PC DO B/PV",
      "numeroEmenda": 1220,
      "tipoAcao": "Condicionar benefícios tributários",
      "texto": "Artigo 69-Os decretos publicados pelo Poder Executivo que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de: I - estimativa de quantitativo de beneficiários; II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais; IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput. § 1º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário fica condicionada à realização periódica de avaliação e atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos.",
      "politica": "Ambiente empresarial e investimento",
      "territorio": "Estado de São Paulo",
      "segmentoBeneficiado": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "segmentoPrejudicado": "Empresas e empreendimentos dependentes de incentivos",
      "mecanismoFavoravel": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "mecanismoDesfavoravel": "Limitaria a cinco anos e vedaria prorrogação sem metas cumpridas ou avaliadas, elevando exigências para setores beneficiários.",
      "severidade": 3,
      "materialidade": 4,
      "statusLegislativo": "Parecer contrário — não incorporada",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Não integrou o texto final; registra intenção parlamentar, sem efeito jurídico na LDO.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 2.8
    },
    {
      "id": "emenda-1220-beth-sahao",
      "actionId": "emenda-1220",
      "deputado": "Beth Sahão",
      "deputadoId": "beth sahao",
      "slug": "beth-sahao",
      "partido": "FED PT/PC DO B/PV",
      "numeroEmenda": 1220,
      "tipoAcao": "Condicionar benefícios tributários",
      "texto": "Artigo 69-Os decretos publicados pelo Poder Executivo que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de: I - estimativa de quantitativo de beneficiários; II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais; IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput. § 1º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário fica condicionada à realização periódica de avaliação e atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos.",
      "politica": "Ambiente empresarial e investimento",
      "territorio": "Estado de São Paulo",
      "segmentoBeneficiado": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "segmentoPrejudicado": "Empresas e empreendimentos dependentes de incentivos",
      "mecanismoFavoravel": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "mecanismoDesfavoravel": "Limitaria a cinco anos e vedaria prorrogação sem metas cumpridas ou avaliadas, elevando exigências para setores beneficiários.",
      "severidade": 3,
      "materialidade": 4,
      "statusLegislativo": "Parecer contrário — não incorporada",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Não integrou o texto final; registra intenção parlamentar, sem efeito jurídico na LDO.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 2.8
    },
    {
      "id": "emenda-1220-donato",
      "actionId": "emenda-1220",
      "deputado": "Donato",
      "deputadoId": "donato",
      "slug": "donato",
      "partido": "FED PT/PC DO B/PV",
      "numeroEmenda": 1220,
      "tipoAcao": "Condicionar benefícios tributários",
      "texto": "Artigo 69-Os decretos publicados pelo Poder Executivo que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de: I - estimativa de quantitativo de beneficiários; II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais; IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput. § 1º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário fica condicionada à realização periódica de avaliação e atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos.",
      "politica": "Ambiente empresarial e investimento",
      "territorio": "Estado de São Paulo",
      "segmentoBeneficiado": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "segmentoPrejudicado": "Empresas e empreendimentos dependentes de incentivos",
      "mecanismoFavoravel": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "mecanismoDesfavoravel": "Limitaria a cinco anos e vedaria prorrogação sem metas cumpridas ou avaliadas, elevando exigências para setores beneficiários.",
      "severidade": 3,
      "materialidade": 4,
      "statusLegislativo": "Parecer contrário — não incorporada",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Não integrou o texto final; registra intenção parlamentar, sem efeito jurídico na LDO.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 2.8
    },
    {
      "id": "emenda-1220-eduardo-suplicy",
      "actionId": "emenda-1220",
      "deputado": "Eduardo Suplicy",
      "deputadoId": "eduardo suplicy",
      "slug": "eduardo-suplicy",
      "partido": "FED PT/PC DO B/PV",
      "numeroEmenda": 1220,
      "tipoAcao": "Condicionar benefícios tributários",
      "texto": "Artigo 69-Os decretos publicados pelo Poder Executivo que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de: I - estimativa de quantitativo de beneficiários; II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais; IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput. § 1º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário fica condicionada à realização periódica de avaliação e atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos.",
      "politica": "Ambiente empresarial e investimento",
      "territorio": "Estado de São Paulo",
      "segmentoBeneficiado": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "segmentoPrejudicado": "Empresas e empreendimentos dependentes de incentivos",
      "mecanismoFavoravel": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "mecanismoDesfavoravel": "Limitaria a cinco anos e vedaria prorrogação sem metas cumpridas ou avaliadas, elevando exigências para setores beneficiários.",
      "severidade": 3,
      "materialidade": 4,
      "statusLegislativo": "Parecer contrário — não incorporada",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Não integrou o texto final; registra intenção parlamentar, sem efeito jurídico na LDO.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 2.8
    },
    {
      "id": "emenda-1220-emidio-de-souza",
      "actionId": "emenda-1220",
      "deputado": "Emidio de Souza",
      "deputadoId": "emidio de souza",
      "slug": "emidio-de-souza",
      "partido": "FED PT/PC DO B/PV",
      "numeroEmenda": 1220,
      "tipoAcao": "Condicionar benefícios tributários",
      "texto": "Artigo 69-Os decretos publicados pelo Poder Executivo que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de: I - estimativa de quantitativo de beneficiários; II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais; IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput. § 1º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário fica condicionada à realização periódica de avaliação e atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos.",
      "politica": "Ambiente empresarial e investimento",
      "territorio": "Estado de São Paulo",
      "segmentoBeneficiado": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "segmentoPrejudicado": "Empresas e empreendimentos dependentes de incentivos",
      "mecanismoFavoravel": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "mecanismoDesfavoravel": "Limitaria a cinco anos e vedaria prorrogação sem metas cumpridas ou avaliadas, elevando exigências para setores beneficiários.",
      "severidade": 3,
      "materialidade": 4,
      "statusLegislativo": "Parecer contrário — não incorporada",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Não integrou o texto final; registra intenção parlamentar, sem efeito jurídico na LDO.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 2.8
    },
    {
      "id": "emenda-1220-enio-tatto",
      "actionId": "emenda-1220",
      "deputado": "Enio Tatto",
      "deputadoId": "enio tatto",
      "slug": "enio-tatto",
      "partido": "FED PT/PC DO B/PV",
      "numeroEmenda": 1220,
      "tipoAcao": "Condicionar benefícios tributários",
      "texto": "Artigo 69-Os decretos publicados pelo Poder Executivo que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de: I - estimativa de quantitativo de beneficiários; II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais; IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput. § 1º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário fica condicionada à realização periódica de avaliação e atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos.",
      "politica": "Ambiente empresarial e investimento",
      "territorio": "Estado de São Paulo",
      "segmentoBeneficiado": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "segmentoPrejudicado": "Empresas e empreendimentos dependentes de incentivos",
      "mecanismoFavoravel": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "mecanismoDesfavoravel": "Limitaria a cinco anos e vedaria prorrogação sem metas cumpridas ou avaliadas, elevando exigências para setores beneficiários.",
      "severidade": 3,
      "materialidade": 4,
      "statusLegislativo": "Parecer contrário — não incorporada",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Não integrou o texto final; registra intenção parlamentar, sem efeito jurídico na LDO.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 2.8
    },
    {
      "id": "emenda-1220-leci-brandao",
      "actionId": "emenda-1220",
      "deputado": "Leci Brandão",
      "deputadoId": "leci brandao",
      "slug": "leci-brandao",
      "partido": "FED PT/PC DO B/PV",
      "numeroEmenda": 1220,
      "tipoAcao": "Condicionar benefícios tributários",
      "texto": "Artigo 69-Os decretos publicados pelo Poder Executivo que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de: I - estimativa de quantitativo de beneficiários; II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais; IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput. § 1º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário fica condicionada à realização periódica de avaliação e atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos.",
      "politica": "Ambiente empresarial e investimento",
      "territorio": "Estado de São Paulo",
      "segmentoBeneficiado": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "segmentoPrejudicado": "Empresas e empreendimentos dependentes de incentivos",
      "mecanismoFavoravel": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "mecanismoDesfavoravel": "Limitaria a cinco anos e vedaria prorrogação sem metas cumpridas ou avaliadas, elevando exigências para setores beneficiários.",
      "severidade": 3,
      "materialidade": 4,
      "statusLegislativo": "Parecer contrário — não incorporada",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Não integrou o texto final; registra intenção parlamentar, sem efeito jurídico na LDO.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 2.8
    },
    {
      "id": "emenda-1220-luiz-c-marcolino",
      "actionId": "emenda-1220",
      "deputado": "Luiz C. Marcolino",
      "deputadoId": "luiz c marcolino",
      "slug": "luiz-c-marcolino",
      "partido": "FED PT/PC DO B/PV",
      "numeroEmenda": 1220,
      "tipoAcao": "Condicionar benefícios tributários",
      "texto": "Artigo 69-Os decretos publicados pelo Poder Executivo que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de: I - estimativa de quantitativo de beneficiários; II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais; IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput. § 1º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário fica condicionada à realização periódica de avaliação e atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos.",
      "politica": "Ambiente empresarial e investimento",
      "territorio": "Estado de São Paulo",
      "segmentoBeneficiado": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "segmentoPrejudicado": "Empresas e empreendimentos dependentes de incentivos",
      "mecanismoFavoravel": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "mecanismoDesfavoravel": "Limitaria a cinco anos e vedaria prorrogação sem metas cumpridas ou avaliadas, elevando exigências para setores beneficiários.",
      "severidade": 3,
      "materialidade": 4,
      "statusLegislativo": "Parecer contrário — não incorporada",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Não integrou o texto final; registra intenção parlamentar, sem efeito jurídico na LDO.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 2.8
    },
    {
      "id": "emenda-1220-luiz-fernando",
      "actionId": "emenda-1220",
      "deputado": "Luiz Fernando",
      "deputadoId": "luiz fernando",
      "slug": "luiz-fernando",
      "partido": "FED PT/PC DO B/PV",
      "numeroEmenda": 1220,
      "tipoAcao": "Condicionar benefícios tributários",
      "texto": "Artigo 69-Os decretos publicados pelo Poder Executivo que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de: I - estimativa de quantitativo de beneficiários; II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais; IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput. § 1º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário fica condicionada à realização periódica de avaliação e atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos.",
      "politica": "Ambiente empresarial e investimento",
      "territorio": "Estado de São Paulo",
      "segmentoBeneficiado": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "segmentoPrejudicado": "Empresas e empreendimentos dependentes de incentivos",
      "mecanismoFavoravel": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "mecanismoDesfavoravel": "Limitaria a cinco anos e vedaria prorrogação sem metas cumpridas ou avaliadas, elevando exigências para setores beneficiários.",
      "severidade": 3,
      "materialidade": 4,
      "statusLegislativo": "Parecer contrário — não incorporada",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Não integrou o texto final; registra intenção parlamentar, sem efeito jurídico na LDO.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 2.8
    },
    {
      "id": "emenda-1220-maurici",
      "actionId": "emenda-1220",
      "deputado": "Maurici",
      "deputadoId": "maurici",
      "slug": "maurici",
      "partido": "FED PT/PC DO B/PV",
      "numeroEmenda": 1220,
      "tipoAcao": "Condicionar benefícios tributários",
      "texto": "Artigo 69-Os decretos publicados pelo Poder Executivo que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de: I - estimativa de quantitativo de beneficiários; II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais; IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput. § 1º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário fica condicionada à realização periódica de avaliação e atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos.",
      "politica": "Ambiente empresarial e investimento",
      "territorio": "Estado de São Paulo",
      "segmentoBeneficiado": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "segmentoPrejudicado": "Empresas e empreendimentos dependentes de incentivos",
      "mecanismoFavoravel": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "mecanismoDesfavoravel": "Limitaria a cinco anos e vedaria prorrogação sem metas cumpridas ou avaliadas, elevando exigências para setores beneficiários.",
      "severidade": 3,
      "materialidade": 4,
      "statusLegislativo": "Parecer contrário — não incorporada",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Não integrou o texto final; registra intenção parlamentar, sem efeito jurídico na LDO.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 2.8
    },
    {
      "id": "emenda-1220-marcia-lia",
      "actionId": "emenda-1220",
      "deputado": "Márcia Lia",
      "deputadoId": "marcia lia",
      "slug": "marcia-lia",
      "partido": "FED PT/PC DO B/PV",
      "numeroEmenda": 1220,
      "tipoAcao": "Condicionar benefícios tributários",
      "texto": "Artigo 69-Os decretos publicados pelo Poder Executivo que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de: I - estimativa de quantitativo de beneficiários; II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais; IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput. § 1º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário fica condicionada à realização periódica de avaliação e atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos.",
      "politica": "Ambiente empresarial e investimento",
      "territorio": "Estado de São Paulo",
      "segmentoBeneficiado": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "segmentoPrejudicado": "Empresas e empreendimentos dependentes de incentivos",
      "mecanismoFavoravel": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "mecanismoDesfavoravel": "Limitaria a cinco anos e vedaria prorrogação sem metas cumpridas ou avaliadas, elevando exigências para setores beneficiários.",
      "severidade": 3,
      "materialidade": 4,
      "statusLegislativo": "Parecer contrário — não incorporada",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Não integrou o texto final; registra intenção parlamentar, sem efeito jurídico na LDO.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 2.8
    },
    {
      "id": "emenda-1220-paulo-fiorilo",
      "actionId": "emenda-1220",
      "deputado": "Paulo Fiorilo",
      "deputadoId": "paulo fiorilo",
      "slug": "paulo-fiorilo",
      "partido": "FED PT/PC DO B/PV",
      "numeroEmenda": 1220,
      "tipoAcao": "Condicionar benefícios tributários",
      "texto": "Artigo 69-Os decretos publicados pelo Poder Executivo que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de: I - estimativa de quantitativo de beneficiários; II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais; IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput. § 1º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário fica condicionada à realização periódica de avaliação e atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos.",
      "politica": "Ambiente empresarial e investimento",
      "territorio": "Estado de São Paulo",
      "segmentoBeneficiado": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "segmentoPrejudicado": "Empresas e empreendimentos dependentes de incentivos",
      "mecanismoFavoravel": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "mecanismoDesfavoravel": "Limitaria a cinco anos e vedaria prorrogação sem metas cumpridas ou avaliadas, elevando exigências para setores beneficiários.",
      "severidade": 3,
      "materialidade": 4,
      "statusLegislativo": "Parecer contrário — não incorporada",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Não integrou o texto final; registra intenção parlamentar, sem efeito jurídico na LDO.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 2.8
    },
    {
      "id": "emenda-1220-prof-bebel",
      "actionId": "emenda-1220",
      "deputado": "Prof Bebel",
      "deputadoId": "prof bebel",
      "slug": "prof-bebel",
      "partido": "FED PT/PC DO B/PV",
      "numeroEmenda": 1220,
      "tipoAcao": "Condicionar benefícios tributários",
      "texto": "Artigo 69-Os decretos publicados pelo Poder Executivo que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de: I - estimativa de quantitativo de beneficiários; II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais; IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput. § 1º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário fica condicionada à realização periódica de avaliação e atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos.",
      "politica": "Ambiente empresarial e investimento",
      "territorio": "Estado de São Paulo",
      "segmentoBeneficiado": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "segmentoPrejudicado": "Empresas e empreendimentos dependentes de incentivos",
      "mecanismoFavoravel": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "mecanismoDesfavoravel": "Limitaria a cinco anos e vedaria prorrogação sem metas cumpridas ou avaliadas, elevando exigências para setores beneficiários.",
      "severidade": 3,
      "materialidade": 4,
      "statusLegislativo": "Parecer contrário — não incorporada",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Não integrou o texto final; registra intenção parlamentar, sem efeito jurídico na LDO.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 2.8
    },
    {
      "id": "emenda-1220-reis",
      "actionId": "emenda-1220",
      "deputado": "Reis",
      "deputadoId": "reis",
      "slug": "reis",
      "partido": "FED PT/PC DO B/PV",
      "numeroEmenda": 1220,
      "tipoAcao": "Condicionar benefícios tributários",
      "texto": "Artigo 69-Os decretos publicados pelo Poder Executivo que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de: I - estimativa de quantitativo de beneficiários; II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais; IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput. § 1º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário fica condicionada à realização periódica de avaliação e atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos.",
      "politica": "Ambiente empresarial e investimento",
      "territorio": "Estado de São Paulo",
      "segmentoBeneficiado": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "segmentoPrejudicado": "Empresas e empreendimentos dependentes de incentivos",
      "mecanismoFavoravel": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "mecanismoDesfavoravel": "Limitaria a cinco anos e vedaria prorrogação sem metas cumpridas ou avaliadas, elevando exigências para setores beneficiários.",
      "severidade": 3,
      "materialidade": 4,
      "statusLegislativo": "Parecer contrário — não incorporada",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Não integrou o texto final; registra intenção parlamentar, sem efeito jurídico na LDO.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 2.8
    },
    {
      "id": "emenda-1220-romulo-fernandes",
      "actionId": "emenda-1220",
      "deputado": "Rômulo Fernandes",
      "deputadoId": "romulo fernandes",
      "slug": "romulo-fernandes",
      "partido": "FED PT/PC DO B/PV",
      "numeroEmenda": 1220,
      "tipoAcao": "Condicionar benefícios tributários",
      "texto": "Artigo 69-Os decretos publicados pelo Poder Executivo que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de: I - estimativa de quantitativo de beneficiários; II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais; IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput. § 1º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário fica condicionada à realização periódica de avaliação e atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos.",
      "politica": "Ambiente empresarial e investimento",
      "territorio": "Estado de São Paulo",
      "segmentoBeneficiado": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "segmentoPrejudicado": "Empresas e empreendimentos dependentes de incentivos",
      "mecanismoFavoravel": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "mecanismoDesfavoravel": "Limitaria a cinco anos e vedaria prorrogação sem metas cumpridas ou avaliadas, elevando exigências para setores beneficiários.",
      "severidade": 3,
      "materialidade": 4,
      "statusLegislativo": "Parecer contrário — não incorporada",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Não integrou o texto final; registra intenção parlamentar, sem efeito jurídico na LDO.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 2.8
    },
    {
      "id": "emenda-1220-teonilio-barba",
      "actionId": "emenda-1220",
      "deputado": "Teonilio Barba",
      "deputadoId": "teonilio barba",
      "slug": "teonilio-barba",
      "partido": "FED PT/PC DO B/PV",
      "numeroEmenda": 1220,
      "tipoAcao": "Condicionar benefícios tributários",
      "texto": "Artigo 69-Os decretos publicados pelo Poder Executivo que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de: I - estimativa de quantitativo de beneficiários; II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais; IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput. § 1º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário fica condicionada à realização periódica de avaliação e atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos.",
      "politica": "Ambiente empresarial e investimento",
      "territorio": "Estado de São Paulo",
      "segmentoBeneficiado": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "segmentoPrejudicado": "Empresas e empreendimentos dependentes de incentivos",
      "mecanismoFavoravel": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "mecanismoDesfavoravel": "Limitaria a cinco anos e vedaria prorrogação sem metas cumpridas ou avaliadas, elevando exigências para setores beneficiários.",
      "severidade": 3,
      "materialidade": 4,
      "statusLegislativo": "Parecer contrário — não incorporada",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Não integrou o texto final; registra intenção parlamentar, sem efeito jurídico na LDO.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 2.8
    },
    {
      "id": "emenda-1220-thainara-faria",
      "actionId": "emenda-1220",
      "deputado": "Thainara Faria",
      "deputadoId": "thainara faria",
      "slug": "thainara-faria",
      "partido": "FED PT/PC DO B/PV",
      "numeroEmenda": 1220,
      "tipoAcao": "Condicionar benefícios tributários",
      "texto": "Artigo 69-Os decretos publicados pelo Poder Executivo que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de: I - estimativa de quantitativo de beneficiários; II - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; III - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais; IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso III deste caput. § 1º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário fica condicionada à realização periódica de avaliação e atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso III do caput deste artigo, a cada 5 (cinco) anos.",
      "politica": "Ambiente empresarial e investimento",
      "territorio": "Estado de São Paulo",
      "segmentoBeneficiado": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "segmentoPrejudicado": "Empresas e empreendimentos dependentes de incentivos",
      "mecanismoFavoravel": "Criaria metas, prazo e avaliação para melhorar controle da renúncia fiscal.",
      "mecanismoDesfavoravel": "Limitaria a cinco anos e vedaria prorrogação sem metas cumpridas ou avaliadas, elevando exigências para setores beneficiários.",
      "severidade": 3,
      "materialidade": 4,
      "statusLegislativo": "Parecer contrário — não incorporada",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Não integrou o texto final; registra intenção parlamentar, sem efeito jurídico na LDO.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 2.8
    },
    {
      "id": "emenda-1270-dr-jorge-do-carmo",
      "actionId": "emenda-1270",
      "deputado": "Dr. Jorge do Carmo",
      "deputadoId": "dr jorge do carmo",
      "slug": "dr-jorge-do-carmo",
      "partido": "FED PT/PC DO B/PV",
      "numeroEmenda": 1270,
      "tipoAcao": "Vincular alienação patrimonial à habitação",
      "texto": "\"ARTIGO\" - APORTAR PERCENTUAL DE RECURSOS COM A ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS PARA O INCREMENTO DE INVESTIMENTOS, OBJETIVANDO O AUMENTO NA PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, DESTINANDO 50% DO ARRECADADO.",
      "politica": "Habitação e regularização",
      "territorio": "Estado de São Paulo; justificativa destaca regiões metropolitanas",
      "segmentoBeneficiado": "Destinaria 50% da alienação de bens públicos à habitação social.",
      "segmentoPrejudicado": "Patrimônio público e usos urbanos alternativos",
      "mecanismoFavoravel": "Destinaria 50% da alienação de bens públicos à habitação social.",
      "mecanismoDesfavoravel": "A alienação reduz o estoque patrimonial público e pode limitar usos futuros de imóveis ou áreas alienadas.",
      "severidade": 3,
      "materialidade": 4,
      "statusLegislativo": "Parecer contrário — não incorporada",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Não integrou o texto final; registra intenção parlamentar, sem efeito jurídico na LDO.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 2.8
    },
    {
      "id": "emenda-1445-lucas-bove",
      "actionId": "emenda-1445",
      "deputado": "Lucas Bove",
      "deputadoId": "lucas bove",
      "slug": "lucas-bove",
      "partido": "PL",
      "numeroEmenda": 1445,
      "tipoAcao": "Redesenhar metas de requalificação e acolhimento",
      "texto": "Altera-se, na seguinte conformidade, as METAS do produto abaixo relacionado, constante no anexo III, do PL 407/2026, do Programa \"2831 - POLÍTICA SOBRE DROGAS E TRANSFORMAÇÃO DE CENAS ABERTAS DE USO\": Produto: 2177 - CENTRO REVITALIZADO E SEGURO. Indicadores do Produto: NÚMERO DE CENAS ABERTAS DE USOS DE DROGAS REQUALIFICADAS (unidade). Meta atual: 40. Meta proposta: 36. Produto: 2177 - CENTRO REVITALIZADO E SEGURO. Indicadores do Produto: TAXA DE FURTO E ROUBO NAS CENAS ABERTAS DE USO POR 100.000 HABITANTES (/100000hab). Meta atual: 557. Meta proposta: 500. Produto: 2299 - CUIDADO INTEGRAL DA SAÚDE DE USUÁRIOS DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS - PROJETO HUB. Indicadores do Produto: NÚMERO DE ENCAMINHAMENTOS POR USO PREJUDICIAL DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS (unidade). Meta atual: 30.000. Meta proposta: 33.000. Produto: 2537 - PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Indicadores do Produto: NÚMERO DE ESPAÇOS QUE REALIZAM AÇÕES DE PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS IMPLANTADOS (ESPAÇOS PREVENIR) (unidade). Meta atual: 25. Meta proposta: 28. Produto: 2537 - PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Indicadores do Produto: NÚMERO DE PESSOAS BENEFICIADAS PELAS AÇÕES DE PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS COM CRIANÇAS, ADOLESCENTES, FAMÍLIAS E À RECAÍDA (unidade). Meta atual: 4.500. Meta proposta: 5.000. Produto: 2628 - ACOLHIMENTO TERAPÊUTICO E REPÚBLICAS PARA DEPENDENTES QUÍMICOS. Indicadores do Produto: NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS EM ACOLHIMENTO TERAPÊUTICO (COMUNITÁRIO/HÍBRIDO) E REPÚBLICAS PARA DEPENDENTES QUÍMICOS (unidade). Meta atual: 2.000. Meta proposta: 2.200. Produto: 2628 - ACOLHIMENTO TERAPÊUTICO E REPÚBLICAS PARA DEPENDENTES QUÍMICOS. Indicadores do Produto: NÚMERO DE REGIÕES ADMINISTRATIVAS E/OU METROPOLITANAS COM SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO TERAPÊUTICO E/OU REPÚBLICAS IMPLANTADOS (unidade). Meta atual: 16. Meta proposta: 20. Produto: 2629 - ACOLHIMENTO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL ÀS PESSOAS COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA. Indicadores do Produto: NÚMERO DE PESSOAS ACOLHIDAS E DE FAMÍLIAS REFERENCIADAS (unidade). Meta atual: 5.500. Meta proposta: 6.050. Produto: 2628 - ACOLHIMENTO TERAPÊUTICO E REPÚBLICAS PARA DEPENDENTES QUÍMICOS. Indicadores do Produto: NÚMERO DE REGIÕES ADMINISTRATIVAS E/OU METROPOLITANAS COM UNIDADES DE CASAS DE PASSAGEM, CASAS TERAPÊUTICAS E ESPAÇOS PREVENIR IMPLANTADOS (unidade). Meta atual: 7. Meta proposta: 10. Produto: 2660 - CENTRO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO - CAMPOS ELÍSEOS. Indicadores do Produto: PERCENTUAL DE AVANÇO FÍSICO DO EMPREENDIMENTO (%). Meta atual: 20. Meta proposta: 30.",
      "politica": "Desenvolvimento urbano",
      "territorio": "Estado de São Paulo — sem local individualizado",
      "segmentoBeneficiado": "Ampliaria prevenção, acolhimento e reduziria a taxa proposta de furtos e roubos nas cenas abertas.",
      "segmentoPrejudicado": "Comércio, habitação e retrofit em áreas com cenas abertas",
      "mecanismoFavoravel": "Ampliaria prevenção, acolhimento e reduziria a taxa proposta de furtos e roubos nas cenas abertas.",
      "mecanismoDesfavoravel": "Reduziria de 40 para 36 a meta de cenas abertas requalificadas.",
      "severidade": 3,
      "materialidade": 4,
      "statusLegislativo": "Acolhida na forma da Subemenda H",
      "impactoEfetivoOuProposto": "Incorporada apenas na forma da Subemenda H; o texto original não prevaleceu literalmente. Consolidou alterações de metas de indicadores de produtos. A emenda-fonte não foi incorporada literalmente; passou a integrar um pacote coletivo de metas definido pela CFOP.",
      "fonte": "https://sempapel.al.sp.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4072026/873038-2026052814343097091151TDSZ.pdf",
      "confianca": "Alta para o ato; média para os efeitos econômicos",
      "score": 2.8
    }
  ]
}
